Corecon-MT lança programa de Recuperação de Crédito para economistas

18/08/2017

O Conselho Regional de Economia, Corecon-MT, tendo em vista que o papel da Instituição é zelar pelo bom andamento do exercício da profissão, bem como garantir que a categoria seja bem representada, lança neste mês de agosto o "Programa de Recuperação de Crédito". Segundo o presidente do Conselho, Evaldo Silva, é uma oportunidade para profissionais que estejam inadimplentes com a anuidade regularizarem os débitos.

O Programa instituído por meio da Resolução 1977 de 17/07/2017, vai beneficiar todos os débitos de pessoas físicas e jurídicas, já ajuizados ou não, inclusive vencidos até o dia 31 de março de 2017.

Veja abaixo a Resolução na Íntegra

RESOLUÇÃO Nº 0106/2017, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

 

 

            Adesão ao VII Programa de Recuperação de crédito Nacional e da outras providencias.

 

 

O Conselho Regional de Economia da 14ª Região Mato Grosso, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 e, tendo em vista a apreciação do tema inerente a Resolução 1977, de 17/07/2017 e, sua consequente deliberação, ocorrida na 705ͣ Sessão Plenária deste Regional, realizada no dia 10/08/2017.

 

CONSIDERANDO o alto índice inadimplência dos inscritos juntos aos CORECON/MT;

 

CONSIDERANDO a necessidade de recuperação dos créditos existentes no CORECON/MT, especialmente quanto às anuidades;

 

CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Regional de Economia adotar medidas administrativas e judiciais com objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição dos créditos;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6°, § 2°, da lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissionais Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de crédito, isenções de desconto;

 

CONSIDERANDO as ações instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Fórum dos Conselhos Federais de Profissionais Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos de pessoa física e jurídicas registrada nos respectivos Conselhos;

 

CONSIDERANDO a DECISÃO do plenário do Conselho Federal de Economia em sua 679ª Sessão Plenária Ordinária, realiza em 15/07/2017;

 

Resolve: INSTITUI O VII PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

 

CAPÍTULO I

   DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos termos desta Resolução, o VII Programa Nacional de Recuperação de Créditos.  

 

Parágrafo Primeiro -  O presente programa, sob supervisão da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Economia da 14ͣ Região Mato Grosso, destina-se a promover a recuperação de créditos relacionados a quaisquer débitos não adimplidos, vencidos até 31/03/2017, de pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CORECON-MT.

Parágrafo Segundo – Não serão alcançados pelo VII Programa de Recuperação de Créditos, os economista cujos débitos citados no parágrafo primeiro deste Artigo, tenham realizados parcelamentos no exercício de 2017, estando ou não adimplentes. 

Art. 2º Poderão ser incluídos no programa instituído nesta Resolução todos os débitos, de pessoas físicas e jurídicas, já ajuizados ou não, inclusive os vencidos até 31 de março de 2017.

Parágrafo 1ͣ. - Poderão ser incluídos os débitos referentes a parcelas não pagas de negociações anteriores, sendo que a participação em outras edições não configurará impeditivo para adesão ao VII Programa Nacional de Recuperação de Créditos, exceto os débitos já parcelados no exercício de 2017, observado o disposto no parágrafo segundo do Artigo 1ͣ desta Resolução.

Segundo 2º - Os débitos que não forem incluídos no presente programa até o dia 31/12/2017 serão calculados conforme as regras de parcelamento estipuladas no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011.

 

CAPÍTULO II

DOS PARCELAMENTOS

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS

 

 

Art. 3º Os débitos das pessoas físicas e jurídicas registradas no Conselho Regional de Economia da 14ͣ Região Mato Grosso, observadas as condições de adesão ao programa estabelecidas na presente Resolução, serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número máximo de 30 (trinta) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais).

Art. 4º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento firmado, poderá implicar no vencimento antecipado da dívida, bem como a adoção das medidas administrativas e judiciais de cobrança cabíveis, além da perda dos benefícios concedidos pelo programa, sendo aplicável para a quitação do débito a regulamentação inerente ao manual de arrecadação aprovado pela Resolução 1853/2011.

 

Art. 7º Aos valores dos débitos a serem parcelados, nos termos da presente resolução, e que estejam em fase de execução fiscal, serão, acrescidos honorários advocatícios a razão de 20% e custas judiciais.

Art. 8º Para os débitos ajuizados, sobre os quais se realize composição administrativa, o Conselho Regional de Economia da 14ͣ Região Mato Grosso, deverá solicitar o sobrestamento do Feito até que se decorra a quitação do acordo.

Art. 9º A inclusão no VII Programa Nacional de Recuperação de Créditos importará na confissão irrevogável e irretratável da dívida.

Art. 10. O devedor poderá amortizar o saldo devedor de sua dívida mediante o pagamento antecipado de parcelas.

 

Seção II

DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

 

Art. 11. Os débitos poderão ser pagos com desconto sobre multas e juros, respeitando-se o valor mínimo de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) da parcela, da seguinte forma:

I   – à vista, com 100% (cem por cento) de desconto sobre as multas e os juros;

II – de 02 (duas) até 5 (cinco) parcelas fixas, com 90% (noventa por cento) de desconto sobre as multas e os juros;

III    – de 06 (seis) até 10 (dez) parcelas fixas, com 80% (oitenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros;

IV     – de 11 (onze) até 15 (quinze) parcelas fixas, com 70% (setenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros;

V    – de 16 (dezesseis) até 20 (vinte) parcelas fixas, com até 60% (sessenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros;

VI     – de 21 (vinte e uma) até 25 (vinte e cinco) parcelas fixas, com até 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros;

VII      – de 26 (vinte e seis) até 30 (trinta) parcelas fixas, com até 40% (quarenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros.

 

Art. 12. Fica autorizado o Conselho Regional de Economia da 14ͣ Região Mato Grosso, a realizar convênios com operadoras de cartões, com o objetivo facilitar o recebimento de quaisquer valores que compõem a receita deste Regional pelas modalidades débito ou credito, observado o que dispõe a Resolução 1.909, de 28 de março de 2014.  

 

Art. 13 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 10 de Agosto de 2017.

 

 

 

ECON. EVALDO SILVA

Presidente do CORECON/MT

 

 

Fonte: Assessoria Corecon-MT